sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Supremos Saúde

**Credibilidade: No mercado de assistência médica, prestamos consultoria juntos a renomadas Empresas que lideram o seguimento de Medicina de Grupo e Seguro-Saúde, regulamentos e de abrangência regional,nacional e internacional.
**Principais Consultorias: Unimed-Rio, Medial Saúde, Golden Cross, Assim, Dix, Amil e Planos Odontológicos.
**Pessoa Física: Com a certeza de trabalhar apenas com as melhores e mais consistentes operadoras do mercaro, a Supremos Saúde oferece ao seu cliente todo conforto, segurança e tranquilidade necessários para que sau saúde, e daqueles a quem você ama, seja cuidada por quem reconhece a importância disto.
**Pessoa Jurídica: Aproveite os ótimos preços para implantação da Assistência Médica na sua empresa. Solicite uma visita de um consultor da Supremos Saúde.
**Faça aqui a sua cotação: Através da análise do seu perfil, apresentaremos um estudo comparativo para que você faça a sua melhor escolha.




segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Amil

Os produtos Amil foram especialmente desenhados para prestar o melhor atendimento ao cliente nos momentos em que ele mais precisa. A regulamentação dos planos de saúde, que veio garantir benefícios comuns a todos, faz ressaltar ainda mais os diferenciais que só a Amil tem a oferecer.

Ao contratar qualquer plano da linha Amil, você passa a contar com produtos e serviços inovadores, profissionais altamente qualificados e a credibilidade de uma das marcas mais fortes do país. A Amil investe continuamente em tecnologia, em conhecimento e na excelência no atendimento para antecipar as suas necessidades. E para que você tenha sempre o melhor da medicina trabalhando pela sua saúde.

Todos os planos da linha Amil oferecem:

- Rede credenciada de alto nível;
- Cobertura para consultas, exames e internações;
- Teleatendimento 24 horas, com médico de plantão;
- Agências de atendimento;

Planos Amil 140, Amil 150 e Amil 160:

Os planos Amil 140, Amil 150 e Amil 160 foram desenvolvidos para cuidar de forma integrada da sua saúde. Todos oferecem cobertura médica e odontológica. E você ainda tem liberdade para escolher, pois, além da ampla rede credenciada, todos os produtos contam com reembolso para consultas, exames e internações, de acordo com o plano escolhido e a Tabela Amil.

Características dos planos Amil 140, Amil 150 e Amil 160:

- Planos de abrangência nacional;
- Amil Dental, o produto odontológico da Amil, é incluído, sem custo adicional, em todos os planos Pessoa Física;
- Consultas, exames e internações fora da rede credenciada agora têm reembolso (de acordo com a Tabela Amil e o plano escolhido);
- Planos com opção de coparticipação para os planos Pessoa Física e Pessoa Jurídica;
- Amil Assistência Multiviagem no Exterior incluído nos planos Amil 150 e Amil 160;
- Amil Resgate Saúde incluído nos planos Amil 150 e Amil 160.

Plano Amil Blue Clássico Niterói:

- Rede credenciada altamente qualificada;
- Cobertura para consultas, exames e internações;
- Teleatendimento 24 horas, com médico de plantão;
- Agência de atendimento;
- Reembolso de 1x a tabela Amil para o atendimento de urgências e emergências fora do estado do Rio de Janeiro;
- Amil Assistência Multiviagem (opcional);
- Amil Resgate Saúde (opcional) e Amil Dental (opcional);
- Opção para a coparticipação em consultas médicas;
- Gestão de Saúde Amil.

Planos Amil Blue I, Amil Blue II, Amil Blue III e Amil Blue IV:

- Rede credenciada nacional abrangente e de alto nível;
- Cobertura para consultas, exames e internações;
- Teleatendimento 24 horas com médico de plantão;
- Agências de atendimento;
- Amil Dental opcional para todos os produtos;
- Opção para a coparticipação em consultas médicas em consultórios, clínicas, centros médicos e atendimento em prontos-socorros;
- Reembolso em todos os produtos, de 1x a Tabela Amil para consultas, exames e internações fora da rede credenciada;
- Amil Assistência Multiviagem no Exterior (opcional para todos os produtos);
- Amil Resgate Saúde (opcional para todos os produtos).

Linha Odontológico

Cobertura integral para consultas, urgências, radiologia, diagnóstico e controle da atividade das doenças bucais, restaurações, periodontia (tratamento de gengiva), endodontia (tratamento de canal) e cirurgia oral menor.

Diferenciais:

- Atendimento nacional, independentemente da origem do contrato. Os clientes Amil Dental serão atendidos em qualquer local onde haja rede credenciada;

- Teleatendimento 24 horas: presta esclarecimentos sobre a rede credenciada e a utilização de benefícios, além de oferecer orientação em casos de urgência e outros serviços importantes; Características do produto:

- Cobertura integral para consultas, urgências, radiologia, diagnóstico e controle da atividade das doenças bucais, restaurações, periodontia (tratamento de gengiva), endodontia (tratamento de canal) e cirurgia oral menor.

Assim



PLANO INDIVIDUAL

Saúde é tudo na vida. Por isso o ASSIM Saúde oferece diversas opções de Planos Individuais. Uma delas com certeza se encaixa no seu perfil e no seu orçamento. Tornando-se um cliente do ASSIM Saúde, você receberá muito mais pelo que paga.

O ASSIM Saúde oferece diversas soluções para melhorar a sua qualidade de vida e seu bem-estar. O nosso objetivo maior é estabelecer uma sólida relação diferenciada com os nossos clientes na área da saúde e qualidade de vida.

Com o ASSIM Saúde, você vai descobrir um plano de saúde sólido, que além de ter a maior rede própria de saúde do Rio de Janeiro, com serviços da mais alta tecnologia, também oferece uma ampla rede credenciada.

PLANO FAMILIAR

Sua família merece o que há de melhor em assistência médica, por isso, faça agora um Plano Familiar do ASSIM Saúde, garantindo toda segurança para quem você mais ama. Esses planos são exclusivos para famílias compostas por, pelo menos, dois membros da mesma família. Caso você não esteja nesse perfil, consulte as opções de Planos Individuais.

O ASSIM Saúde oferece diversas soluções para melhorar a sua qualidade de vida e seu bem-estar. O nosso objetivo maior é estabelecer uma sólida relação diferenciada com os nossos clientes na área da saúde e qualidade de vida.

Com o ASSIM Saúde, você vai descobrir um plano de saúde sólido, que além de ter a maior rede própria de saúde do Rio de Janeiro, com serviços da mais alta tecnologia, também oferece uma ampla rede credenciada.

PLANO EMPRESA

A empresa que oferece um plano de saúde aos seus funcionários se diferencia no mercado e atrai mais profissionais qualificados e competentes.

Por isso é importante contar com uma operadora de saúde experiente, que assegure um atendimento completo e se adeque ao que sua empresa precisa. O ASSIM Saúde oferece diversas soluções para melhorar a qualidade de vida e o bem-estar de seus funcionários.

Com o ASSIM Saúde, você e seus funcionários têm acesso direto ao que existe de mais avançado em medicina, proporcionando mais segurança e tranqüilidade para sua empresa.

MEDICINA OCUPACIONAL

Foi pensando em proporcionar às empresas qualidade, agilidade e economia, que o ASSIM Saúde criou o sistema de implantação PCMSO/ PPRA/ LTCAT / PPP como opcional em seus planos empresariais. Desenvolvido e coordenado por médicos do trabalho, o nosso programa assegura cobertura para todos os exames requeridos pela Legislação Trabalhista.

ACIDENTES DE TRABALHO

Cobertura de acidentes de trabalho (graus de risco 1 e 2), proporcionando mais segurança aos funcionários da empresa.

Dix



Dix 20:

Ampla cobertura no estado do Rio de Janeiro, atendimento de qualidade e o melhor da medicina a um preço mais acessível.

Vantagens do Plano Dix 20:

- Atendimento estadual - estado do Rio de Janeiro;
- Rede credenciada altamente qualificada;
- Cobertura para consultas, exames e internações;
- Teleatendimento 24 horas;
- Resgate Saúde (opcional);
- Dix Dental (opcional) somente para pessoa jurídica;
- Opção para coparticipação em consultas médicas;
- Laboratório Sérgio Franco Medicina Diagnóstica;
- Serviços de imagem - CDPI, CID Leblon, CID Ilha e Pro Echo;
- Planos para pessoa física e jurídica.

Internações:

Opção de quarto particular e quarto coletivo para plano individual e plano empresa.

Veja alguns credenciados:

- HOSPITAL SÃO LUCAS;
- CARDIOTRAUMA IPANEMA;
- AMIU BOTAFOGO;
- POLICLÍNICA DE BOTAFOGO;
- CLÍNICA SÃO BERNARDO;
- CLÍNICA BAMBINA;
- AMIU JACAREPAGUÁ;
- HOSPITAL SÃO MIGUEL (ANTIGO SERVBABY);
- HOSPITAL PASTEUR;
- TIJUTRAUMA;
- PRONTOBABY;
- CLÍNICA PROFESSOR JOSÉ KOS;
- CLÍNICA DR. ALOAN;
- HOSPITAL DE CLÍNICAS DE NITERÓI;
- HOSPITAL SANTA CRUZ;
- CLÍNICA SÃO GONÇALO;
- HOSPITAL DE CLÍNICAS MARIO LIONI;
- HOSPITAL DE CLÍNICAS NOVA IGUAÇU;
- PRONTONIL;
- CASA DE SAÚDE E PRONTO-SOCORRO INFANTIL - PRONIL.
- Região Serrana: HOSPITAL SANTA TERESA, CASA PROVIDÊNCIA - HOSPITAL ALZIRA VARGAS, SMH.
- Volta Redonda:HOSPITAL VITA - SANTA CECÍLIA, HOSPITAL HINJA, CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ, HOSPITAL E MATERNIDADE VITA.
- Barra Mansa: CASA DE SAÚDE SANTA MARIA, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA.
- Macaé: CLÍNICA SÃO LUCAS E CASA DE CARIDADE MACAÉ (IRMANDADE DE SÃO JOÃO BATISTA DE MACAÉ).

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Dix 10:

Plano exclusivo para o município do Rio de Janeiro. O plano Dix 10 segue o conceito de corpo clínico, no qual destacados nomes da medicina coordenam equipes de alto nível.

O Dix 10 ainda oferece os melhores hospitais e recursos a um excelente custo-benefício.

Vantagens do plano Dix 10:

- Atendimento no município do Rio de Janeiro;
- Corpo clínico de alto nível, trabalhando de forma integrada;
- Cobertura para consultas, exames e internações;
- Hospital São Lucas e CardioTrauma Ipanema - credenciados para atendimento de pronto-socorro, exames eletivos e internação de alta complexidade;
- Teleatendimento 24 horas;
- Atendimento no estado do Rio de Janeiro por meio de rede especial de urgência e emergência;
- Resgate Saúde (opcional);
- Dix Dental (opcional) somente para pessoa jurídica;
- Opção para coparticipação em consultas médicas;
- Laboratório Sérgio Franco Medicina Diagnóstica;
- Serviços de imagem - CDPI, CID Leblon, CID Ilha e Pro Echo;
- Planos para pessoa física e jurídica.

Internações:

Opção de quarto particular e quarto coletivo para plano individual e plano empresa.

Veja alguns credenciados:

- ABBR;
- AMIU BOTAFOGO;
- AMIU JACAREPAGUÁ;
- AMPARO FEMININO;
- CARDIOBARRA;
- CASA DE SAÚDE BONSUCESSO;
- CASA DE SAÚDE SANTA TEREZINHA - HOSPITAL PAN-AMERICANO;
- CLIMEDE;
- CLÍNICA BAMBINA;
- CARDIOTRAUMA IPANEMA;
- HOSPITAL SÃO LUCAS;
- HOSPITAL SÃO MIGUEL (ANTIGO SERVBABY);
- CLÍNICA CIRÚRGICA SANTA BÁRBARA;
- CLÍNICA DA PRIMEIRA IDADE;
- CLÍNICA PROFESSOR JOSÉ KOS;
- HOSPITAL DE CLÍNICAS JACAREPAGUÁ;
- HOSPITAL PASTEUR;
- NORTECOR;
- PRONTOBABY;
- SAMCI;
- TIJUTRAUMA;
- CLÍNICA SÃO BERNARDO.

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Dix Classic:

Rede credenciada, com preços mais competitivos, que oferece qualidade em pontos estratégicos dos municípios do Rio de Janeiro, Niterói, São Gonçalo, Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Nova Iguaçu e Belford Roxo, além de Campo Grande e Xerém.

Vantagens Dix Classic:

- Modalidade com e sem coparticipação;
- Rede credenciada de consultórios, centros médicos e nova unidade médica de Nova Iguaçu;
- Credenciamento integral para os seguintes hospitais: Hospital Mario Lioni, Hospital São Miguel (antigo ServBaby) e Hospital Pasteur;
- Hospital de Clínicas de Niterói - credenciado para atendimento de pronto-socorro, exames eletivos e internação de alta complexidade;
- Laboratório - Labormed;
- Resgate Saúde (opcional);
- Dix Dental (opcional) somente para pessoa jurídica;
- Teleatendimento 24 horas;
- Serviços de imagem - Pro Echo, Menezes da Costa, Life Imagem, Cordis, Luiz Fernando Boisson e 3D Diagnose;
- Planos para pessoa física e jurídica.

Internações:

Opção de quarto particular e quarto coletivo para plano individual e plano empresa.

Veja alguns credenciados:

- AMIU - ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL DE URGÊNCIA;
- CARDIOBARRA CLÍNICAS;
- CASA DE PORTUGAL;
- CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE N. SRA. DO CARMO;
- CASA DE SAÚDE SANTA MARIA;
- CASA DE SAÚDE PINHEIRO MACHADO;
- CASA DE SAÚDE STA. THEREZINHA - HOSPITAL PAN-AMERICANO;
- CLÍNICA BAMBINA;
- CLÍNICA CIRÚRGICA SANTA BÁRBARA;
- CLÍNICA DA PRIMEIRA IDADE;
- CLÍNICA DR. ABDALA;
- CLÍNICA SÃO BERNARDO;
- HOSPITAL DE CLÍNICAS DE JACAREPAGUÁ;
- HOSPITAL SANTA MARIA MADALENA;
- HOSPITAL SÃO MIGUEL (ANTIGO SERVBABY);
- PRONTOBABY;
- HOSPITAL MARIO LIONI;
- PRONIL;
- HOSPITAL GERAL DO INGÁ;
- HOSPITAL SANTA CRUZ;
- HOSPITAL DE CLÍNICAS DE NITERÓI;
- SÃO SEBASTIÃO HOSPITAL DE CLÍNICAS;
- CASA DE SAÚDE SÃO MARCOS;
- EMCOR;
- CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS.

Unimed



A Unimed é a maior experiência cooperativista na área da saúde em todo o mundo e também a maior rede de assistência médica do Brasil, presente em 74,9% do território nacional. O Sistema nasceu com a fundação da Unimed Santos (SP) pelo Dr. Edmundo Castilho, em 1967, e hoje é composto por 377 cooperativas médicas, que prestam assistência para mais de 15 milhões de clientes e 73 mil empresas em todo País.

Clientes Unimed contam com mais de 106 mil médicos, 3.244 hospitais credenciados, além de pronto-atendimentos, laboratórios, ambulâncias e hospitais próprios e credenciados para garantir qualidade na assistência médica, hospitalar e de diagnóstico complementar oferecidos.

Além de deter 34% do mercado nacional de planos de saúde, a Unimed possui lembrança cativa na mente dos brasileiros. De acordo com pesquisa nacional do Instituto Datafolha, a Unimed é pelo 15º ano consecutivo a marca Top of Mind quando o assunto é plano de saúde. Outro destaque é o prêmio plano de saúde em que os brasileiros mais confiam, recebido pela sétima vez consecutiva, na pesquisa Marcas de Confiança.

Golden Cross



A Golden Cross hoje

Excelência no atendimento. Este é o padrão dos serviços que a Golden Cross oferece a seus mais de 700 mil clientes. A empresa é referência no setor de saúde suplementar. Com matriz no Rio de Janeiro e atuando também em São Paulo, Belo Horizonte, Brasília, Salvador, Porto Alegre, Belém, Recife e Vitória, a Golden Cross tem grande atuação no mercado nacional de planos de saúde.

A presença em vários estados se deve a ampla rede referenciada, com os mais qualificados e modernos serviços de medicina do mercado nacional. São 23 mil médicos - clínicas e consultórios por local de atendimento e especialidade, 1.200 hospitais, 18.500 clínicas especializadas, 2 mil laboratórios e cerca de 2.500 unidades de atendimento odontológico, distribuídos por todo o Brasil, para melhor atender aos usuários da operadora.

O constante foco na satisfação do cliente faz com que a Golden Cross esteja sempre a procura de soluções que melhorem cada vez mais o atendimento.

Outra facilidade oferecida é uma parceria com o Banco Real, que possibilita a solicitação de serviços de reembolso em algumas agências da instituição. A Golden Cross criou ainda o serviço de Ouvidoria, setor atua na busca do aprimoramento contínuo de processos internos, produtos e serviços e na comunicação com os diversos públicos da empresa.

A operadora também investe na melhoria da qualidade de vida dos seus usuários e tem a prevenção de doenças como uma das prioridades. Comprometida com esta causa criou, por exemplo, o "Programa de Atenção à Saúde" que desenvolve ações educativas e de recuperação da saúde dos associados.

Todos os investimentos em melhorias para os clientes só são possíveis devido à solidez que a Golden Cross conquistou ao longo dos anos. A empresa possui o total das reservas técnicas (livres e vinculadas) exigidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O órgão concede um prazo de cinco anos para que as empresas do mercado retenham uma reserva de R$ 100 milhões. A operadora adquiriu a quantia no período de um ano.

Medial



A Medial tem um portfólio completo de produtos para pessoa física (planos individuais e familiares) e para empresas de pequeno, médio e grande porte. Cada plano possui vantagens diferenciadas que atendem a determinados perfis de necessidades e expectativas.
Linha Proteção
A Linha Proteção conta com a ampla estrutura própria estrategicamente distribuída, oferece rede credenciada de apoio e atendimento eficiente com a Total Laboratórios, presente em mais de 50 unidades na Grande São Paulo.
Linha Conforto
A linha Conforto oferece atendimento em Rede Credenciada em todo o Brasil, permite livre escolha mediante reembolso, inclui atendimento nos melhores hospitais e laboratórios disponíveis no país, conforme o plano contratado.
A Linha Proteção contempla os seguintes planos:
ESSENCIAL (ESSENCIAL 220E, ESSENCIAL 240E, ESSENCIAL 240A E ESSENCIAL 260A)
O Plano Essencial apresenta opções de acomodação em enfermaria e apartamento e conta com ampla rede preferencial, estrategicamente distribuída, e rede credenciada de apoio.
IDEAL (IDEAL 420E E IDEAL 420A)
O plano Ideal apresenta opções de acomodação em enfermaria e apartamento, inclui atendimento na rede preferencial e em rede credenciada, com abrangência regional, estadual ou nacional, dependendo da melhor alternativa para o cliente.
A Linha Conforto contempla os seguintes planos:
CLASS (CLASS 620E/CLASS 620A/CLASS 640A)
Conta com enfermaria e apartamento com opções de acomodação, atendimento em rede preferencial ou credenciada estrategicamente distribuída em nível nacional e ainda permite livre escolha mediante reembolso.
PREMIUM (PREMIUM 840A)
Abrangência nacional e recursos diferenciados na rede credenciada de atendimento para consultas, exames e internações. Plano com acomodação em apartamento e reembolso para consultas de acordo com a tabela Medial
PLATINUM (PLATINUM 880A)
Abrangência nacional e recursos diferenciados na rede credenciada de atendimento para consultas, exames e internações. Plano com acomodação em apartamento e reembolso para consultas de acordo com a tabela Medial.

Plano Individual/Plano Familiar

Plano Empresarial

Faixa Etária

FAIXA ETÁRIA
As operadoras podem diferenciar o valor das mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor. Isto se dá porque a utilização varia entre grupos etários.
Entretanto, há regras para a aplicação de aumento por mudança de faixa etária que obedecem à Lei nº 9.656/98 - em vigência desde 2 de janeiro de 1999 - e ao Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004.
O consumidor deve observar a data de contratação do plano de acordo com o seguinte critério: se contratado antes de 2 de janeiro de 1999; entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004; depois de 1º de janeiro de 2004.


Contratos assinados antes de 2 de janeiro de 1999.


Nos planos assinados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, deve-se cumprir o que consta no contrato.

Através da RN nº 56/03, a ANS determina que as operadoras informem a existência e o conteúdo das cláusulas de faixa etária, dentre outras características desses planos, possibilitando a verificação do cumprimento da cláusula.


Contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004

Nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004 e contratos adaptados nesse período, as faixas etárias e os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato. A Consu 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). A variação deve obedecer às seguintes faixas etárias:

a) 0 a 17 anos

b) 18 a 29 anos

c) 30 a 39 anos

d) 40 a 49 anos

e) 50 a 59 anos

f) 60 a 69 anos

g) 70 anos ou mais
Contratos de consumidores com 60 anos ou mais e dez anos ou mais de plano não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.

Contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004

Nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, as faixas etárias e os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato. Além disso, o número de faixas etárias aumentou de sete para dez, visando atender a determinação do Estatuto do Idoso que veda a variação por mudança de faixa etária aos contratos de consumidores com idade acima de 60 anos. A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, ainda, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.


Faixas Etárias Obrigatórias

a) 0 a 18 anos

b) 19 a 23 anos

c) 24 a 28 anos

d) 29 a 33 anos

e) 34 a 38 anos

f) 39 a 43 anos

g) 44 a 48 anos

h) 49 a 53 anos

i) 54 a 58 anos

j) 59 anos ou mais

Portabilidade

Boa informação é um ingrediente fundamental para a saúde de todos nos dias de hoje. Por isso, foi criada esta seção especial sobre a Portabilidade para os planos de saúde, para que você elimine suas dúvidas e possa fazer boas escolhas, para você e sua família.
Como tem acontecido em outros segmentos da prestação de serviços no Brasil, desde abril de 2009 foi estabelecida a Portabilidade de carências entre planos de saúde, após determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão que regula o setor em todo o país. A portabilidade representa para os clientes que cumprirem alguns pré-requisitos básicos a possibilidade de mudar de operadora sem novas carências. Ela vale apenas para os planos firmados por pessoas físicas (tanto individuais quanto familiares) e poderá ser aplicada aos beneficiários que atendam às seguintes condições:

Possuir dois anos de plano na mesma operadora. Caso o beneficiário possua a Cobertura Parcial Temporária (CPT), que é uma condição especial regulamentada pela ANS e utilizada por todas as operadoras para casos de doenças ou lesões pré-existentes, o prazo mínimo passa para três anos.

Para se valer dos benefícios da portabilidade, é obrigatório estar adimplente, ou seja, com as mensalidades em dia.

O plano de destino deve ser compatível com o plano de origem. A compatibilidade será estabelecida por três atributos do plano: abrangência, segmentação assistencial e faixa de preços. Sobre os dois primeiros, você pode consultar tabelas de referência.

A passagem de uma operadora para outra poderá ser realizada no mês de aniversário do contrato ou no mês subsequente.

Seu plano deve ser regulamentado, isto é, deve ter sido firmado (ou repactuado) após
1º de janeiro de 1999.

A Unimed-Rio tomou todas as providências necessárias para adaptar seus processos de atendimento a estas novas regras, e nas páginas desta seção você poderá encontrar mais informações sobre como migrar para a maior e mais completa opção de saúde da cidade do Rio de Janeiro.

Cuide-se bem.

LEI Nº 9.656

LEI Nº 9.656, DE 03 DE JUNHO DE 1998.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.177- 44, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
II – Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
III – Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos.
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos de assistência à saúde.
§ 4º É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo.
Art. 2º. Revogado
Art. 3º. Revogado
Art. 4º. Revogado
Art. 5º. Revogado
Art. 6º. Revogado
Art. 7º. Revogado
Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:
I – registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
II – descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
III – descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;
IV – especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
V – demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;
VI – demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
VII – especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.
§ 1o São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 2o do art. 1o.
§ 2o A autorização de funcionamento será cancelada caso a operadora não comercialize os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS.
§ 3o As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:
a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade;
b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;
c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde;
d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS.
Art. 9o Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias, para as administradoras de planos de assistência à saúde, e até que sejam definidas pela ANS, as normas gerais de registro, as pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, e observado o que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes produtos se:
I - as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS; e
II - os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS.
§ 1o O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de configurar infração, constitui agravante na aplicação de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei.
§ 2o A ANS poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados.
§ 3o A autorização de comercialização será cancelada caso a operadora não comercialize os planos ou os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS.
§ 4o A ANS poderá determinar a suspensão temporária da comercialização de plano ou produto caso identifique qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira ou assistencial.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII – Revogado
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
§ 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
§ 2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos.
§ 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (Artigo incluído pela Lei nº 10.223, de 15.5.2001)
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II - quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
IV - quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;
VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.
§ 1o Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação.
§ 2o A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano referência, e de que este lhe foi oferecido.
§ 3o Revogado
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
I - as condições de admissão;
II - o início da vigência;
III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;
VI - os eventos cobertos e excluídos;
VII - o regime, ou tipo de contratação:
a) individual ou familiar;
b) coletivo empresarial; ou
c) coletivo por adesão;
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;
IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;
X - a área geográfica de abrangência;
XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.
XII - número de registro na ANS.
Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.
§ 2o Revogado
Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§ 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2o Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3o Excetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando:
I - nome da entidade a ser excluída;
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos:
I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano;
II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;
III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular.
Art. 19. Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS.
§ 1o Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999.
§ 2o Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos:
I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica;
II - nome fantasia;
III - CNPJ;
IV - endereço;
V - telefone, fax e e-mail; e
VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam.
§ 3o Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados:
I - razão social da operadora ou da administradora;
II - CNPJ da operadora ou da administradora;
III - nome do produto;
IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência);
V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão);
VI - âmbito geográfico de cobertura;
VII - faixas etárias e respectivos preços;
VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência);
IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência); e
X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS.
§ 4o Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS.
§ 5o Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12.
§ 6o O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o.
§ 7o As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1o deste artigo.
Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.
§ 1o Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício das atividades de fiscalização e nos limites por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei.
§ 2o Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de que trata o § 1o deste artigo.
Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações financeiras:
I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso I, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa.
Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo diretrizes gerais definidas pelo CONSU.
§ 2o As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da publicação do parecer do auditor e das demonstrações financeiras, devendo, a ANS, dar-lhes publicidade.
Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
§ 1o As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:
I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários;
II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou
III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 2o Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda.
§ 3o À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1o deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da operadora.
§ 4o A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos:
I - a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda;
II - a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à proteção dos bens e imóveis da massa;
III - a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial; e
IV - prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de conversão do regime.
§ 5o A ANS, no caso previsto no inciso II do § 1o deste artigo, poderá, no período compreendido entre a distribuição do requerimento e a decretação da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis da massa liquidanda.
§ 6o O liquidante enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará suspenso até que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante da massa insolvente.
Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.
§ 1o O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão administrativa que determinou o afastamento.
§ 2o A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime de direção ou em liquidação.
§ 3o No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à ANS as medidas cabíveis.
§ 4o O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial.
§ 5o A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira.
Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2o Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
§ 3o A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo:
I - aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1o, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial;
II - aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1o, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência.
§ 4o Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
§ 5o A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.
§ 6o Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade.
Art. 24-B. A Diretoria Colegiada definirá as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal e do responsável pela alienação de carteira, podendo ampliá-las, se necessário.
Art. 24-C. Os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde preferem a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários.
Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.
Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde;
V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.
VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora.
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias.
Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19.
Parágrafo único. Revogado
Art. 28. Revogado
Art. 29. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos.
§ 1º O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a diretoria colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração; e
II - corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes.
§ 2o O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
I - obrigações do compromissário de fazer cessar a prática objeto da apuração, no prazo estabelecido;
II - valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou da prestadora de serviço.
§ 3o A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
§ 4o O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a que se refere o inciso II do § 2o, acarreta a revogação da suspensão do processo.
§ 5o Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta, será extinto o processo.
§ 6o Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de ajuste de conduta.
§ 7o Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta quando tiver havido descumprimento de outro termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo de dois anos.
§ 8o O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 9o A ANS regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 1o a 7o deste artigo.
Art. 29-A. A ANS poderá celebrar com as operadoras termo de compromisso, quando houver interesse na implementação de práticas que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde.
§ 1o O termo de compromisso referido no caput não poderá implicar restrição de direitos do usuário.
§ 2o Na definição do termo de que trata este artigo serão considerados os critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas operadoras.
§ 3o O descumprimento injustificado do termo de compromisso poderá importar na aplicação da penalidade de multa a que se refere o inciso II, § 2o, do art. 29 desta Lei.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1o O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS.
§ 2o Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a apresentação da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso.
§ 4o O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dez por cento.
§ 5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.
§ 6o O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.
§ 7o A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo.
§ 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei.
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
Art. 34. As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei deverão, na forma e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos.
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS.
§ 2o Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente justificado.
§ 3o A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.
§ 4o Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.
§ 5o A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
§ 6o Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, contratados até 1o de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.
§ 7o Às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas.
§ 8o A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adatação dos contratos de que trata este artigo.
Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para:
I - estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU.
Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 4.044, de 6.12.2001)
I - da Justiça, que o presidirá;
II - da Saúde;
III - da Fazenda; e
IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2o Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3o O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4o O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5o O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.
§ 6o As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.
§ 7o O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19 desta Lei.
Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS;
II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS;
III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;
IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1o Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:
I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada;
II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;
III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação;
IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS;
V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.
§ 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
§ 3o O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo.
Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.
Art. 35-H. Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência desta Lei, deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia.
Art. 35-I. Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
Art. 35-J. O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.
Art. 35-L. Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assistência à saúde e pela ANS.
Art. 35-M. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme estabelecido na Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e regulamentações posteriores.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra